Tribunal da Relação de Coimbra

199-2001

Data
2001-03-06
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC1299
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando a execução para pagamento de quantia certa tenha por base outro título diverso da sentença, o executado pode deduzir embargos com os fundamentos previstos no artigo 813° do C.P.Civil na parte que lhe seja aplicável e para além desses com quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa na acção declarativa. II - Assim se entre o exequente e os executados for estabelecido um contrato através do qual englobaram num escrito que consubstancia uma declaração de dívida, todos os títulos em carteira, os já dados à execução, uma quantia em dívida não titulada e os juros vencidos até então e posteriormente é dado à execução um desses títulos, são lícitos os embargos com vista a impedir a execução provando-se que esse título faz parte de outro surgido em momento posterior e nele englobado esse valor em débito. III - O tribunal não pode decidir logo a questão no saneador impedindo o executado de fazer a prova desse contrato, por este ter dito invocado embora erradamente a existência de uma novação tácita.

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