00178/04
Relator: Gomes Correia
São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e de processos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova, de execução
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Relator: Gomes Correia
São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e de processos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova, de execução
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Dentro dos limites do razoavel, neste contexto, não repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
suspensão da execução, no que se refere ao responsável subsidiário, está adstrita ao(s) meio(s) por este utilizado(s), findo(s) o(s) qual(ais) está legitimada a prossecução ... mantenha aquela garantia prestada, sob pena de se instituir uma moratória não admitida pela
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
tais infraestruturas, tem-se optado, quase sempre, pela concessão a operadores públicos e privados, admitindo-se ainda que os primeiros adjudiquem a terceiros a subconcessão de obras públicas relativas ... concedente ou subconcedente público que, por sua vez, remunera a concessionária ou subconcessionária por meio de rendas anuais. 4.ª — A diversidade de configurações negociais, no lugar de um modelo
Relator: CARLA OLIVEIRA
explicitar quanto ao seu conteúdo, pois os documentos não são mais que um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, pelo que na matéria de facto ... primeiro determina a notificação do preferente para a data da abertura de propostas, mas admite que este, não tendo estado presente, ainda possa exercer a preferência no prazo de cinco
Relator: Francisco Rothes
regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, mas, hoje, a jurisprudência maioritária admite também que nela se peça a suspensão da execução fiscal, invocando o executado, como causa ... está a ser cobrado o montante liquidado, permitindo-se ao executado através desse meio defender-se contra a execução da dívida cuja liquidação pretendeu suspender, nunca a mesma poderia
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Age em abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Existindo duas penhoras – a fiscal precedente da comum –, incidentes sobre idêntico
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso
Relator: ELISABETE VALENTE
Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado
Relator: PAULA RIBAS
1 – A suspensão da instância por existência de causa prejudicial cessa sem
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não constituição de mandatário, quando é obrigatória, obriga apenas que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando sobre o imóvel penhorado em execução cível incide penhora com registo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A Lei 13/2016, de 23 de Maio, veio alterar o art
Relator: FONTE RAMOS
1. A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC