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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. III. Se ao ponderarmos o pedido implícito conseguimos percecionar que a Oponente convoca a inexistência do facto tributário, pretendendo
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. III. Se ao ponderarmos o pedido implícito conseguimos percecionar que a Oponente convoca a inexistência do facto tributário, pretendendo
Relator: PAULA RIBAS
Civil, se vier a entender que os factos julgados indiciariamente demonstrados preenchem os requisitos para que seja proferida uma decisão urgente no âmbito do procedimento cautelar comum, conferir a tutela ... exceção e julga extinta a instância por absolvição dos réus constitui, assim, uma verdadeira decisão surpresa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável. II-Do facto da procedência da impugnação decorrer naturalmente a extinção do processo de execução fiscal, em conformidade ... interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. VI-Invocada a nulidade da citação em processo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, mas o que baliza verdadeiramente o recurso – e as suas conclusões -, é, antes de tudo, a decisão recorrida, pelo ... definitiva do direito. V- Ao conceito de “causa de pedir” corresponde o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, ou o facto
Relator: JOÃO NUNES
(i) o erro na forma de processo só determina a anulação de
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I - O credor pode lançar mão do procedimento injuntivo se pretender exigir
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A questão da propriedade ou impropriedade do processo escolhido pelo autor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I – Só existe decisão surpresa quando o juiz conclui inesperadamente por uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O erro na forma de processo ocorre nos casos em que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Pretendendo obter a entrega de bens móveis que foram adquiridos em
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Quando o inquérito judicial à sociedade seja requerido com fundamento (causa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Na oposição a execução fiscal, a falta de contestação não determina a
Relator: PAULO REIS
I - Aferindo-se pela pretensão concretamente formulada em ação declarativa comum que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Sendo o título dado à execução uma sentença, os fundamentos da
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Para determinar, à luz do artº 193º, do CPC, qual a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O meio processual próprio para o terceiro invalidar a decisão alegadamente