TCONSTsó sumário
89-0064
Relator: MESSIAS BENTO
consequencia, ainda que, eventualmente, a "taxa de radiodifusão" seja um imposto, e não uma taxa - questão que, aqui, não interessa dilucidar, ou seja, ainda que o Decreto-Lei n. 389/76
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Relator: MESSIAS BENTO
consequencia, ainda que, eventualmente, a "taxa de radiodifusão" seja um imposto, e não uma taxa - questão que, aqui, não interessa dilucidar, ou seja, ainda que o Decreto-Lei n. 389/76
Relator: MESSIAS BENTO
virtude de a prestação tributaria por ele criada revestir , eventualmente , a natureza de imposto , ainda assim , esse diploma não enfermara de qualquer inconstitucionalidade. II - E isso porque , na data
Relator: ANTONIO VITORINO
competencia legislativa juridica. III - Seja a taxa de radiodifusão uma verdadeira taxa ou um imposto, em qualquer das hipoteses improcede o alegado vicio de inconstitucionalidade organica, pois que o orgão