Parecer n.º 93/1989
Relator: GARCIA MARQUES
arguido aos CTT; 6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante ... data do seu regresso aos CTT; 7 - Não se verificou prescrição da infracção disciplinar, uma vez que o ultimo facto do comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes