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Relator: TAVARES DA COSTA
temporariamente da faculdade legal de conduzir. III - Não se verifica violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais pela circunstância de a medida abstracta da sanção acessória
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Relator: TAVARES DA COSTA
temporariamente da faculdade legal de conduzir. III - Não se verifica violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais pela circunstância de a medida abstracta da sanção acessória
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 667/94, 143/95, 234/95, 237/95, 268/95
Relator: VITAL MOREIRA
conquanto não ofenda o citado artigo 30, n. 4, e porem afrontosa do principio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18, n. 2, da Constituição e componente essencial do principio ... direito fundamental, as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições - designadamente o principio da proporcionalidade - implicam que tais penas so sejam previstas para situações que justifiquem a sua gravidade
Relator: RIBEIRO MENDES
consciencia decorre uma duplicação de cumprimento de encargos publicos, violadora dos principios da igualdade e da proporcionalidade, impondo-se uma verdadeira sanção não autorizada pelo n. 4 do artigo ... objector de consciencia e considerada como circunstancia agravante e inconstitucional por violar os principios da proporcionalidade e da igualdade, aquela na medida em que deixa de existir uma forma voluntaria
Relator: MARIO DE BRITO
I - A suspensão de funções e do vencimento de exercicio cominada no
Relator: CARDOSO DA COSTA
modo qualificado, no ambito especifico do artigo 270, o principio da "proibição do excesso", ou "principio da proporcionalidade" em sentido amplo, ja em geral consignado no artigo ... Este principio compreende tres vertentes: uma ideia de adequação (da restrição ao objectivo de salvaguardar certo valor constitucional), uma ideia de necessidade ou exigibilidade (da restrição para atingir tal objectivo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 667/94, 70/95 e 143/95.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos constantes do Acordão n. 143/95.
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
privação de direitos, de acordo com a exigencia de proporcionalidade entre o crime e a pena e os principios da culpa, da necessidade das penas, da igualdade e da jurisdicionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
nada altera os principios enunciados, dado que o juiz do processo, em concreto e em cada caso, tera de proceder segundo criterios de tipicidade, proporcionalidade, necessidade e adequação, tendo