373/17.6BESNT
Relator: ANA PINHOL
imóveis destinados a «habitação própria e permanente» do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. III.Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale
3 resultados
Relator: ANA PINHOL
imóveis destinados a «habitação própria e permanente» do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. III.Para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal. V- A presunção referida no ponto antecedente ... sendo controvertido e promanando assente que o Impugnante marido e todo o seu agregado familiar, incluindo a esposa, tinham a sua habitação própria e permanente no imóvel visado
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
direito de audição, pelo recorrente marido - obviamente a título dos rendimentos do agregado familiar -, para o domicílio fiscal que este, atempadamente, fornece à AT, por alteração do seu anterior