Tribunal Central Administrativo Sul
Não tendo a AT remetido o expediente postal, em ordem ao exercício do direito de audição, pelo recorrente marido - obviamente a título dos rendimentos do agregado familiar -, para o domicílio fiscal que este, atempadamente, fornece à AT, por alteração do seu anterior, por ineficiência dos serviços que não trataram atempadamente tal alteração, expediente postal que, por isso, não foi recepcionado, não se pode dar por cumprido o dever vinculado, pela AF, imposto pelo artº 60º da LGT, com a remessa de tal expediente para o referido endereço inicial, com a invocação de que a recorrente mulher não procedeu, como o marido, à alteração do domicílio fiscal, para daí concluir o não acatamento do preceituado no art.° 43º do CPPT (em correspondência do art.° 70º do revogado CPT) e a existência de dois domicílios legais dos recorrentes.
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