Tribunal Central Administrativo Sul

1282/10.5 BELRS

Data
2024-01-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I- As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insuscetíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa. II- O pressuposto habitação própria e permanente, é a situação de facto que condiciona a isenção do IMI, constante no artigo 42.º do EBF. III- O facto de a morada constante do cadastro dos contribuintes ser diferente do local da situação do prédio não justifica, por si só, que habitavam nessa outra morada; IV- Inexiste equiparação entre o conceito de habitação própria permanente e o conceito de domicílio fiscal, a isso não obstando o disposto no preceito legal 19.º da LGT, e o facto do n° 7 do artigo 42° do EBF presumir a afetação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal. V- A presunção referida no ponto antecedente é ilidível, sendo que o próprio pedido de reconhecimento da isenção do IMI tem inerente uma mudança de domicílio, pelo que a AT pode/deve estabelecer uma retificação oficiosa da residência. VI- Não sendo controvertido e promanando assente que o Impugnante marido e todo o seu agregado familiar, incluindo a esposa, tinham a sua habitação própria e permanente no imóvel visado, e que só relativamente à mulher do Impugnante inexistia a aludida falta de correspondência entre a morada da residência e o domicílio fiscal, ter-se-á de concluir que estão reunidos os pressupostos para a concessão da isenção de IMI, nos visados períodos.

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