424/08.5TBNLS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
saber se esse documento é suficiente à prova do facto que se alega visar ao requerer-se a respectiva junção. II – A relevância do documento não se confunde ... Não são de indeferir, “in limine”, as diligências requeridas para obtenção de documentos na posse de uma instituição bancária ou da administração fiscal, que, embora abarcados pelo sigilo bancário