Parecer n.º 1/2023
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
direito de greve (artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas ... elementos que a caraterizam; 5.ª - O direito de greve, enquanto direito fundamental reconhecido pelo artigo 57º da Constituição, não é um direito absoluto, pelo que não está imune