01599/07.6BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aplicação de uma pena disciplinar pela prática de factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aplicação de uma pena disciplinar pela prática de factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não acarreta ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes
Relator: DORA LUCAS NETO
serviço e levam a ter como injustificadas as faltas; II. A conduta faltosa da arguida pela sua gravidade e pelas circunstâncias em que ocorreu, terá de merecer uma censura ética ... impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. III. O facto objetivo da arguida ter faltado e não ter, no prazo legal, apresentado justificação para as faltas dadas, não
Relator: DORA LUCAS NETO
ED2008), por ausência de identificação concreta e especificada dos factos imputados ao arguido, em virtude de conter no seu texto, a referência a algumas situações, o que não permitiu ... arguido identificá-las e contestá
Relator: DORA LUCAS NETO
Para que o arguido possa ser punido disciplinarmente pela violação do dever de exclusividade, por indevida acumulação de funções privadas, torna-se necessário que se prove o exercício efetivo dessas