Parecer n.º 112/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar; 5. O “pedido” de suspensão de funções
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar; 5. O “pedido” de suspensão de funções
Relator: GARCIA MARQUES
vinculo juridico laboral que ligava o arguido aos CTT; 6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções
Relator: FERREIRA VIDIGAL
segundo o qual, em materia disciplinar, a tramitação das fases do processo e da competencia do serviço utilizador mas a aplicação das penas dos ns 3 e seguintes do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - Depois de ter entrado em vigor a Lei Organica da Procuradoria
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Os aposentados não podem exercer funções públicas salvo, designadamente, quando
Relator: MANUEL MATOS
1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. A Administração-Geral Tributária, criada pelo Decreto-Lei n.º 376/99
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª A requisição, como modalidade de modificação da relação jurídica de emprego
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- O suplemento de risco previsto no artigo 4, do Decreto-Lei
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O destacamento de juízes auxiliares ao abrigo do artigo 85 da
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os trabalhadores das empresas públicas chamados a exercer funções em comissão
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Não obstante não ser motorista integrado na respectiva carreira, mas guarda