64/25.4YRGMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
ultrapassagem do primeiro prazo (e não do segundo) é geradora da caducidade do processo arbitral, implicando a sua imediata extinção. IV - O Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
ultrapassagem do primeiro prazo (e não do segundo) é geradora da caducidade do processo arbitral, implicando a sua imediata extinção. IV - O Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso
Relator: LURDES TOSCANO
arbitral dos actos objecto da pretensão arbitral. VII - Não se aplica o instituto da caducidade para os prazos dirigidos àqueles a quem incumbe julgar: a sua posição jurídica é totalmente ... distinta da de quem exerce um direito, e fazer caducar o poder-dever de decidir quando incumpra prazos que lhe são dirigidos nada resolve, só piora a situação daqueles (partes
Relator: SÍLVIA PIRES
execução do contrato invocar a inaplicabilidade dessa multa. II - A consagração do prazo de caducidade de 132 dias para o empreiteiro propor uma ação, discutindo o direito do dono
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Tribunal Arbitral ouviu, ou não, a Requerente sobre a verificação da excepção de caducidade do direito de acção (em rigor do pedido de constituição do Tribunal), oficiosamente suscitada pelo Tribunal
Relator: ANA PINHOL
omissão de pronúncia se o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão (caducidade do direito de acção do pedido (em concreto) de pronúncia arbitral) que haja sido chamado
Relator: ROSA TCHING
urgência, ou seja, a posse imediata dos bens a expropriar (n.º2) e a caducidade da atribuiçãode carácter urgente (n.º3). A isto se resume o carácter urgentedo processo
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – As sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Uma vez frustrada a aquisição de um certo bem por via
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A falta de citação do demandado no processo de arbitragem constitui
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- Estando em causa nos autos um conflito de consumo, sujeito a
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A contradição a que se refere a primeira parte da alínea
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Por força do disposto no artigo 46º nº 1 da Lei
Relator: PAULO SÁ
1.ª Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e