320/12.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir
Relator: MANUELA FIALHO
artigo 566.º do Código Civil, a mesma vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 do CC (interpretado restritivamente), a partir
Relator: HENRIQUE ANTUNES
valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida para a acção, correspondente aos juros legais: 4% ao ano (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). XIX - No tocante
Relator: JORGE DOS SANTOS
termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805°, n° 3 (interpretado restritivamente ... qualquer operação de actualização, e tendo condenado a aquela a pagar a esta juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
compensação e não a fixação definitiva de valores indemnizatórios. 7 - Na fixação de juros moratórios impera a jurisprudência obrigatória do acórdão nº 4/2002 (Processo nº 1508/2001 — 1ª Secção ... cálculo actualizado, nos termos do n. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n. 3 (interpretado restritivamente), e 806º
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
nessas vertentes. X- Carece de justificação, na atual situação económica, de baixas taxas de juro remuneratório de aplicações bancárias ou semelhantes, efetuar uma dedução de um terço pelo benefício inerente
Relator: MARGARIDA SOUSA
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, sendo os juros de mora devidos desde a citação
Relator: MANUELA FIALHO
artigo 566.º do Código Civil, a mesma vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 do CC (interpretado restritivamente), a partir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face
Relator: GONÇALVES FERREIRA
necessidades mais básicas) 3. Nos casos de responsabilidade civil baseada em facto ilícito, os juros de mora são devidos a contar da citação, independentemente da liquidez do crédito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A equidade é um critério normativo a integrar segundo os ditames
Relator: CRISTINA CERDEIRA
antecipação do pagamento da indemnização, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, impondo-se que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
qual foi proferido o Acórdão do S.T.J. que uniformizou jurisprudência no sentido de os juros de mora serem devidos a partir da decisão actualizadora, os tribunais devem acatar esta jurisprudência
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
desde que ela constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o pedido acessório de juros de mora desde a citação incide sobre o cômputo global da condenação
Relator: GIL ROQUE
depositar; P= É a prestação (valor a pagar anualmente ao lesado; i = Taxa de juro 3% (0,03) ou outra que estiver em vigor para o longo prazo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
respeita a indemnização por danos patrimoniais os autores têm direito ao pagamento de juros à taxa legal, desde a citação nos termos dos artºs 566º nº2 e 805º nº3 ... autor, os 65 anos como idade limite da vida activa, a taxa de juro de 3%, o regime de voluntariado do autor, o rendimento que auferia e a incapacidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
termo previsível da sua vida, tendo por referência a evolução previsível da taxa de juro (de modo a evitar-se um injusto enriquecimento da pessoa lesada em detrimento do obrigado
Relator: CRISTINA FLORA
caso de procedência da ação principal, tais quantias serão restituídas, acrescidas dos respetivos juros, reparando-se integralmente, e in natura, tais danos patrimoniais invocados
Relator: SANTOS CABRAL
utilização de um critério estático do que a projecção com base numa taxa de juros que flutua de acordo com a evolução da economia, sendo que tal critério traduz