Tribunal Central Administrativo Norte
1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado. 2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 3.No caso das impugnações judiciais, e também como tese geral, excederá o prazo razoável aquela que demore mais de dois anos, tendo em conta do disposto no artigo 96.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho). 4. Mostra-se desconforme com a lei, em concreto com o disposto nos artigos 562º, 496º, n.º1, e 566º, n.º3, do Código Civil, a decisão que fixe uma indemnização única para todos os autores e para danos morais e patrimoniais, dado que cada lesado sofre danos únicos e porque a regra de cálculo da indemnização dos danos materiais – de aproximação à reconstituição natural – é distinta da regra de cálculo da indemnização por danos morais – de recurso à equidade. 5. Se ainda não tiverem sido pagos quaisquer honorários ao advogado do demandante, deverá relegar-se para liquidação em incidente próprio a fixação deste montante indemnizatório, não sendo admissível o recurso à equidade pois no caso concreto é possível determinar, posteriormente, quando os honorários forem pagos, o valor exacto do prejuízo. 6. Não se justifica pagar a tradução e certificação de decisões do Tribunal Europeu por não se tratar de uma despesa necessária mas de uma despesa que os autores fizeram porque quiseram. 7. As sociedades não podem ser titulares de direito à indemnização por danos morais, dado que pela própria natureza das coisas, não podem sofrer este tipo de danos, com excepção da ofensa do crédito e bom nome, face ao disposto nos artigos 160º, n.º2, e 484º, do Código Civil. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se; justifica-se no entanto fixar um montante indemnizatório por este tipo de danos para o Autor que provou em concreto ter sofrido especialmente com a demora do processo, em relação à Autora que nada provou. 9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator
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