Tribunal Central Administrativo Sul

1159/15.8BELRS

Data
2022-03-24
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

Não preenche o requisito legal prejuízos de difícil reparação previsto no n.º 1, do art. 120.º do CPTA, na redação vigente à época, a alegação da Requerente de que esta terá de suportar as quantias pecuniárias pagas a título de “taxa” pela aplicação da Portaria 90/2015, de 25/03, pois em caso de procedência da ação principal, tais quantias serão restituídas, acrescidas dos respetivos juros, reparando-se integralmente, e in natura, tais danos patrimoniais invocados.

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