1071/22.4T8CVL.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
impugnação da matéria de facto, de harmonia com os arts. ambos do Código de Processo Civil. II. No âmbito de um contrato de consumo
11 resultados nos descritores e sumários · 70 no texto integral
Relator: CHANDRA GRACIAS
impugnação da matéria de facto, de harmonia com os arts. ambos do Código de Processo Civil. II. No âmbito de um contrato de consumo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira… o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “ mais provável que não”. II- No caso vertente
Relator: ALBERTO RUÇO
provados factos não alegados – n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil –, salvo se, excecionalmente o facto não alegado for instrumental ou complementar e se revelar
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
imóvel, a coisa deve ser devolvida ao seu proprietário original, como parte do processo de restituição, e o possuidor tem o dever de conservar a coisa para devolvê ... danificação ou deterioração deliberadas, tendo o imóvel ficado devoluto em 2008, inexiste qualquer responsabilidade civil a imputar ao possuidor pela degradação que o imóvel sofreu nos anos subsequentes àquele abandono
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: CARVALHO MARTINS
processo causal do evento, constitui-se no dever de indemnizar o dano produzido. Conclusão a que se chega também por aplicação dos princípios reguladores do instituto da responsabilidade civil
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I – O trânsito em julgado da decisão sobre a competência material impõe
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- No contrato de transporte de mercadorias impende sobre o transportador, e
Relator: SOFIA DAVID
responsabilidade civil por acto ilícito, não pode em sede de recurso vir a invocar erro decisório por não ter sido o R. condenado por responsabilidade civil por acto licito ... verifica que o R. é parte ilegítima para efeitos do pedido cumulado de indemnização civil por responsabilidade por acto ilícito, há que ler-se o artigo 87º
Relator: LINA COSTA
sido o Recorrente, pessoa singular a instaurar a presente acção indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, o direito à indemnização peticionada ter-se-á formado ... acordo com a experiência da vida, que a duração excessiva e injustificada de um processo causa à parte um prejuízo não patrimonial, cujo montante o lesado não é obrigado