438/11.8TBTND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: ALBERTO RUÇO
também, para o efeito, para a expressão numérica concreta da quantia a despender no património do devedor. 4.- Não se evidencia que o valor da reparação, que, no caso, excede
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Código Civil); 3- A indemnização a arbitrar visa ressarcir danos patrimoniais, que se materializam em perdas de natureza material ou económica, e danos não patrimoniais, que se reportam a valores ... ordem espiritual, ideal ou moral; 4- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC, e a fixar por equidade, tendo
Relator: VÍTOR AMARAL
montante indemnizatório para ressarcir aquele dano. 3. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido ... equidade, fixar em € 60.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir tais danos não patrimoniais
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
situação concreta em apreciação. XI - Em abstracto esses danos poderão ser: a) danos patrimoniais presentes / lucros cessantes: as eventuais perdas salariais decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido ... Temporária na Atividade Profissional e que cessa com a consolidação das sequelas; b) danos patrimoniais presentes / emergentes: despesas com medicamentos, tratamentos, consultas, meios complementares de diagnóstico, internamento hospitalar, transportes, ajuda
Relator: EMÍDIO SANTOS
liquidação. V- É equitativa a indemnização de € 20 000, a título de danos não patrimoniais, numa situação com as seguintes características: 1) Dores avaliadas no grau 3, numa escala
Relator: FONTE RAMOS
esse dano que se pretende remover, transferindo-o ou deslocando-o para o património do responsável. 3. A obrigação de indemnizar serve para reparar o dano - só o dano ... Acordada na fase extrajudicial (logo após o sinistro) a indemnização monetária devida pelos danos patrimoniais emergentes do facto danoso, a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através
Relator: MOREIRA DO CARMO
acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social ... tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum, não podendo os créditos sociais da A. ser agora satisfeitos; 3.- Relativamente a sociedades
Relator: LINA COSTA
valor, deve a Recorrida ser condenada no pagamento de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo 1º Recorrente em valor a liquidar em execução de sentença ... 496º do CC na fixação da indemnização deve-se atender apenas aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito, sendo
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
facto omissivo ilícito (atraso na decisão), quando se apura que os danos não patrimoniais advêm de decisão judicial tomada no processo atrasado; IX - Constituem fatores a considerar no juízo ... equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais o lapso de tempo decorrido e aspetos específicos do litígio, como seja a importância do litígio e o seu impacto
Relator: CARVALHO MARTINS
ção perigosa cujo ónus cabe ao lesado. 6.- A indemnização, nos casos de danos patrimoniais, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma ... ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu/ram. A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada também segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau
Relator: CARVALHO MARTINS
finalidade de assegurar o cumprimento integral da prestação principal. 8. Os danos contratuais patrimoniais são reparáveis quando a parte adimplente suportou uma verdadeira e grave lesão no seu próprio património
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
afectado ficar automaticamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente, dos danos não patrimoniais. II. Não há indemnização sem a prova dos danos que são um dos requisitos essenciais ... indemnização independentemente da verificação de danos. III. O direito a indemnização por danos patrimoniais respeitantes a rendas não pagas não se pode concretizar sem que se conclua sem margem para
Relator: ILDA CÔCO
Não constando da factualidade provada quaisquer factos relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, que não impugnou a decisão da matéria de facto, impõe-se concluir que não
Relator: LINA COSTA
demora injustificada na decisão da acção judicial que instaurou; III. Os danos não patrimoniais causados a uma pessoa colectiva pelo atraso injustificado na decisão de uma causa judicial, são normalmente
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não podendo assumir feição meramente simbólica. VIII – No caso de indemnização por danos não patrimoniais deve ainda atender-se à natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza
Relator: JORGE ARCANJO
activa, para, em acção de responsabilidade civil por acidente de viação reclamar os danos patrimoniais (reparação e desvalorização) causados ao veículo sinistrado
Relator: FREITAS NETO
Código Civil. Não sendo possível a restauração in natura do património do lesado, deverá essa reparação operar-se através da sua reintegração por equivalente – artigo
Relator: TERESA DE SOUSA
desconto, entendendo-se adequado que corresponda a 1/4; VII - Quanto aos danos não patrimoniais, o art. 496º, nº 3 do CC, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo
Relator: NUNES RIBEIRO
justa e equilibrada a indemnização no valor de 10 000 contos por danos não patrimoniais, atribuída ao autor vítima de acidente, provocado pelos empregados da ré, do qual resultou para