Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo Sul 12 I - Estando as RR. obrigadas a sinalizar correctamente as obras que levaram a efeito – cfr. art. 5, nº 1 e 2 do Código da Estrada (CE) e art. 1º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10, serão responsáveis pelo pagamento da pedida indemnização se da factualidade apurada resultar que (1) violaram culposamente essas obrigações legais, (2) que foi essa violação a causar o acidente e (3) que dele resultaram os peticionados danos. Ou seja, que não zelaram pela boa sinalização da estrada onde o acidente ocorreu e que foi essa omissão, traduzida na prática de actos ilícitos e culposos, a causar o acidente; II – Embora se tenha dado como provado que “existiam sinais de trânsito, colocados nos dois sentidos da via, sinalizando a aproximação da via”, não se provou que tais sinais respeitassem a previsão legal, ou que estivessem às distâncias estabelecidas. Acrescendo que a sinalização devia ser acompanhada dos dispositivos complementares exigidos nos arts. 90º, nº 2, al. b) e 93º, ou seja, baias e/ou balizas de listas alternadas vermelhas e brancas ET3, de material reflector, sendo certo que apenas se provou que “em volta da referida tampa, isolando essa obra com a colocação de quatro ferros espetados na via, que a circundavam, com cerca de 1.30 m. de altura, ocupando cerca de 1m2, e a 0.30m. da berma ou limite da faixa de rodagem no sentido utilizado pelo A.” e que o “autor embateu nesses ferros e fitas que os envolviam, aí colocados em volta da referida tampa de esgoto, fitas essas de cor branca e vermelha, não reflectoras”. III - Face a estes factos, é de entender que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa das rés, a título de culpa presumida, já que competindo-lhes acautelar a segurança da via e sinalizar de acordo com as disposições legais aplicáveis a obra realizada não o fizeram devidamente, não tendo os seus funcionários actuado com a diligência e perícia que lhes eram impostas (cfr. arts. 4º, nº 1 do DL. nº 48051 e 487º, nº 2 do CC); IV - O art. 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário, por um lado, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, por outro, que o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada desse dano, segundo as regras da experiência comum. Sendo que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias; V – No caso concreto, não pode deixar de se considerar que a existência da obra nas condições descritas nos autos não é, em abstracto, indiferente à produção do acidente aqui em causa, como foi, em concreto, a causa directa do mesmo, e única que se provou, não se provando qualquer culpa do lesado ou quaisquer circunstâncias extraordinárias. VI – Uma vez que a diferença entre os montantes que o A. auferia na vida profissional e os que passou a auferir na reforma perfazem a quantia total de 35.560,62€, tal importância deve sofrer um ajustamento, já que o A. irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, receberia ao longo dos anos, havendo que, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento do A. à custa das RR, proceder-se a um desconto, entendendo-se adequado que corresponda a 1/4; VII - Quanto aos danos não patrimoniais, o art. 496º, nº 3 do CC, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º do CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo, desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e o valor da moeda.
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