Tribunal Central Administrativo Sul

2207/15.7BESNT

Data
2025-10-09
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na impugnação da decisão da matéria de facto recorrida devem ser observados, cumulativamente, os ónus previstos no nº 1 do artigo 640º do CPC; II - O artigo 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, estabelece uma presunção de que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária; III - A Recorrida ao não diligenciar no sentido de impedir a existência de objectos como o que está em causa nos presentes autos, três volumes pretos, com a dimensão de 1,60 m por 75 cm, na faixa de rodagem, através da vigilância segura e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes; IV - Tendo-se provado a existência de danos no veículo sinistrado, mas não o seu valor, deve a Recorrida ser condenada no pagamento de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo 1º Recorrente em valor a liquidar em execução de sentença (cfr. o nº 2 do artigo 358º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); V - De acordo com o disposto no artigo 496º do CC na fixação da indemnização deve-se atender apenas aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (nºs 1 e 3) idem.

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