Parecer n.º 23/1995
Relator: GARCIA MARQUES
direito à informação, mediante o acesso que lhe é instrumental, aos dados constantes de documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr artigos 4, n 1, alínea
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Relator: GARCIA MARQUES
direito à informação, mediante o acesso que lhe é instrumental, aos dados constantes de documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr artigos 4, n 1, alínea
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Harmonizar o regime de protecção de dados informáticos com o do acesso aos documentos administrativos; b) Rever as presentes referências e remissões à Lei n 10/91, que o diploma
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos
Relator: NUNO COUTINHO
existência de um procedimento administrativo sobre o qual se pretenda sejam prestadas informações. II – Não se detecta a existência de qualquer procedimento administrativo quando o que está subjacente à pretensão ... acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, não pode a mesma ser intimada a emitir as certidões pretendidas se os documentos dos quais se pretende
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
administrativo, em função designadamente da quantidade de procedimentos que teriam de ser objeto da mesma. II - Caso os pedidos formulados pelo requerente não impliquem a criação ou adaptação de documentos
Relator: LINA COSTA
densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado ... resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam; II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão, do processo depende
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.º - A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
A "Convenção Sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro", elaborada no
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central