Parecer n.º 7/2013
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
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Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
sistemático; a) Harmonizar o regime de protecção de dados informáticos com o do acesso aos documentos administrativos; b) Rever as presentes referências e remissões à Lei n 10/91
Relator: GARCIA MARQUES
logo, o acesso por terceiros, dos ficheiros automatizados em referência - cfr artigo 8, n 1, alíneas c) e d), da Lei n 10/91; 12- Tratando-se do acesso a "dados ... 65/93; 15- Todos têm direito à informação, mediante o acesso que lhe é instrumental, aos dados constantes de documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr artigos 4, n 1, alínea
Relator: LINA COSTA
andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam; II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão ... artigo 4º, nº1; IV - A Recorrida não solicitou a certidão de documentos a que podia ter acesso no procedimento em que é interessada, nem dos elementos que constam nas demais
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta. II. Estando em causa o acesso
Relator: NUNO COUTINHO
direito de acesso à informação procedimental depende da existência de um procedimento administrativo sobre o qual se pretenda sejam prestadas informações. II – Não se detecta a existência de qualquer procedimento ... previsto na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, não pode a mesma
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
adaptação de documentos, ou o fornecimento de extratos de documentos, não se encontram no âmbito de aplicação do esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, previsto no artigo
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Os dados pessoais relativos à esfera privada não são, por regra
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A prova por meio de presunção judicial não implica a imposição
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Aos dados de tráfego, dados de localização, registos de comunicações
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.º - A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
A "Convenção Sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro", elaborada no