05046/01
Relator: Francisco Rothes
vigentes à data), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, em vigor à data
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Relator: Francisco Rothes
vigentes à data), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, em vigor à data
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
CPPT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, determinava que, se as alegações não tivessem conclusões, convidar ... desta junção, dado que tal seria um ato inútil, proibido por lei. IV. Não são apenas custos fiscalmente admissíveis aqueles que diretamente tenham relação com o que uma determinada sociedade
Relator: VITAL LOPES
resulta do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. IV- Se o reconhecimento fiscal de um gasto é afastado pela AT por titulado em facturas referenciadas
Relator: Vital Lopes
1. As obrigações acessórias têm de ter fonte legal, não podendo a
Relator: MARIA CARDOSO
CIRC e 75.º da LGT). III. Tendo a administração tributária questionado a relevância fiscal daquelas despesas, cabia ao Impugnante fazer a demonstração da existência da efectivação das mesmas ... causa, pois, associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que aquelas têm interesse directo em cumprir, atenta
Relator: Pedro Vergueiro
lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação ... ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) Com referência à realidade descrita pela Recorrente
Relator: RUI A.S.FERREIRA
26º, nº 2, do CIVA] não é custo fiscalmente dedutível com fundamento no artigo 23º do CIRC porque o IVA não é “custo” da atividade, dado que é neutro ... prossecução do interesse público” (artigos 266º e 269º da CRP), para cuja violação a lei não prevê qualquer consequência, integram-se na categoria dos prazos (dilatórios) que a doutrina
Relator: JOSÉ CORREIA
cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação ... havido como indispensável; já se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite. VII) - É ao sujeito passivo que incumbe o ónus de alegação dos factos justificativos