00005/04.2BEPNF
Relator: Vital Lopes
factura, não se exigindo a discriminação do seu montante na própria factura, nem qualquer formalidade na sua escrituração. 4. Destinando-se os bens que integram o activo imobilizado à realização
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Relator: Vital Lopes
factura, não se exigindo a discriminação do seu montante na própria factura, nem qualquer formalidade na sua escrituração. 4. Destinando-se os bens que integram o activo imobilizado à realização
Relator: JORGE CORTÊS
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação
Relator: Álvaro Dantas
administração tributária, na sua actuação, não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
efetividade dos custos, e corporizando as asserções de facto constantes no probatório a densidade formal e material, alocada ao respetivo objeto societário, tal significa que se encontra legitimada
Relator: ANA PINHOL
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: Francisco Rothes
adicional de IRC com aquele fundamento não basta que verifique se a AT fundamentou formalmente a sua actuação, ou seja, se disse por que se convenceu de que as deduções
Relator: Álvaro Dantas
fundamentação. 2. A administração tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal da sua actuação, exigindo-se-lhe, ademais, a demonstração de que esse juízo que esteve ... tributária, no sentido de corrigir aritmeticamente a matéria tributável declarada devidamente fundamentada, não só formal mas também materialmente, é ao contribuinte que incumbe provar os pressupostos do seu direito
Relator: MARGARIDA REIS
pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para um único cliente, o registo
Relator: ANA PINHOL
alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, sendo suficiente que contenha os elementos essenciais das operações que titulam
Relator: Ana Patrocínio
concluir que às facturas em causa não correspondem operações reais e, assim, que está formal e materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar os custos que têm suporte naquelas facturas
Relator: JOSÉ CORREIA
análise da prova a recolher para os autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem
Relator: Eugénio Sequeira
Padece do vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade, a sentença recorrida que não conhece do pedido de juros indemnizatórios formulado na petição inicial de impugnação judicial