90-0252
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Em recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Em recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo
Relator: MANUEL BARGADO
incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou dito ... outro modo, uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal. II – Nesta ótica, a arguição de nulidade de uma decisão não
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
C.P.Civil de 2013 acolheu um claro desenvolvimento do conceito de gestão processual e acentuou os poderes judiciais de direção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna ... Perante este regime processual civil, não existe fundamento legal para que o Tribunal, sem ter sido requerida a rectificação, nulidade e/ou reforma ao abrigo do disposto nos arts. 641º
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Não procede a arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronuncia por o tribunal não ter declarado extinta a instancia devido a inutilidade superveniente da lide, bem como ... recorrente, nos casos em que a não extinção da lide se deve ao comportamento processual do recorrente posterior a uma primeira declaração de extinção da instancia de recurso, comportamento esse
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
referidas, constitui uma contrapartida exigida pelo legislador a parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para poder beneficiar da "regalia" de o poder praticar fora do respectivo prazo, não ... quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto. IV - Não ha fundamento
Relator: MESSIAS BENTO
esgotou o seu poder quanto a materia da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso ... Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta processual do reclamante e o volume de interesses em disputa; considerando que a taxa de justiça pode
Relator: Vital Lopes
tribunais tributários de 1.ª instância e justificada em razões de celeridade e economia processual, evitando-se a repetição desnecessária de actos processuais, a prova testemunhal ou pericial produzida ... subsequente decisão de reclamação graciosa, com pedido anulatório do primeiro e declaração de nulidade da segunda, decidindo o tribunal manter o acto tributário e anular a decisão de reclamação graciosa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo o tribunal a quo indeferido liminarmente os embargos por intempestividade
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Para efeitos de pagamento a serem efetuados no âmbito do processo
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em sede de condenação em custas, o legislador cível estabeleceu dois
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Apenas a matéria de facto pode ser objeto de prova, de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio