532/08.2TAABF.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
disponha de título com força executiva contra um dos arguidos, exigindo-se ainda a desnecessidade do pedido para a realização do seu direito
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Relator: ANA BARATA BRITO
disponha de título com força executiva contra um dos arguidos, exigindo-se ainda a desnecessidade do pedido para a realização do seu direito
Relator: MANUEL BARGADO
ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. II - Na construção do sistema legal
Relator: Vital Lopes
instância e justificada em razões de celeridade e economia processual, evitando-se a repetição desnecessária de actos processuais, a prova testemunhal ou pericial produzida num processo ingressa num segundo processo
Relator: Mário Rebelo
processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
Relator: PAULA DO PAÇO
normal andamento da acção declarativa. V- Tal incidente anómalo, gerador de uma actividade judicial desnecessária, origina a condenação do requerente nas custas pelo incidente, nos termos previstos pelo artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
quanto ao pagamento de encargos com a realização de diligências manifestamente dilatórias e desnecessárias, depende sempre de expressa determinação do juiz. 2 – Em qualquer caso, tal não pode aplicar
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo o tribunal a quo indeferido liminarmente os embargos por intempestividade
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: MANUEL BARGADO
I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - Decorre do art. 450º do CPC que, quando não se apure
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões