1617/11.3TBFLG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos
307 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANSO RAÍNHO
requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
34/2004, de 29/07, ficasse vinculado a proceder ao pagamento de custas quando já se encontrava comprovada a respectiva insuficiência económica e não exista qualquer motivo bastante para concluir pela necessidade
Relator: SOFIA DAVID
existência das superveniências, que conduzem à sentença condenatória, tem também reflexos em sede de custas, determinando que as custas do processo em 1.ª instância sejam imputadas
Relator: SÉNIO ALVES
primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão legal do artº 449º
Relator: FERNANDO PINA
Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando formula pedido de indemnização cível em processo penal. Nestes casos de enxerto cível em processo penal por abuso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
sentença, ou outra decisão final, deve regular entre as partes o encargo das custas, condenando no respectivo montante uma delas, ou distribuindo-o por ambas, conforme os critérios legais ... esta condenação é que surge a obrigação das custas, sendo a sentença, nesta parte, sempre constitutiva, e não durante a lide como obrigação eventual ou condicional
Relator: ALICE SANTOS
Depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser
Relator: ANTERO VEIGA
cláusula constante de transacção judicial de que "as custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor e ré em partes iguais", deve ser interpretada com o sentido ... partes pretenderam a divisão da totalidade das custas que fossem devidas no processo, independentemente de tais custas serem as da acção ou dos seus incidentes
Relator: JOSÉ LÚCIO
indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas, na proporção do seu decaimento, e, inversamente, o demandante só é condenado em custas ... regra especial constante do Código de Processo Civil segundo a qual as custas são suportadas pelo autor quando este, munido de um título com manifesta força executiva, usa sem necessidade
Relator: Paula Moura Teixeira
A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar
Relator: HELDER ALMEIDA
I - Se o arrendado já não oferece quaisquer requisitos de habitabilidade, e
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
justiça. 2. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra
Relator: ANA BARATA BRITO
possua título executivo mas não contra todos os arguidos/demandados, não pode ser condenado em custas nos termos art. 449º nº1 e nº2-c) do CPC. 2.Não pode, neste caso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
acto inútil. 3. Deste modo o demandante Estado Português não deve ser condenado nas custas do pedido cível Português mesmo estando munido de título executivo com manifesta força executiva
Relator: MANUEL MATOS
função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo ... disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Relator: João Conde Correia dos Santos
versão original, o Regime Geral das Contraordenações remetia a execução das custas para o disposto nos artigos 171.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, assim atribuindo ao Ministério ... março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial; 3.ª Com efeito, considerando
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
I- Depois da Lei nº 7/2012, o valor da ação deixou de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos ... parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito
Relator: TAVARES DA COSTA
processo ou de ma fe, substancial ou processual, a expectativa inicial do provavel "custo" da iniciativa e um dos elementos de legitima equacionação pelas partes. Pode, assim, configurar-se como ... encargo inesperado um significativo agravamento do regime de custas, a recair sobre um cidadão de mediana situação patrimonial ao qual foi negado o apoio judicial inicialmente pedido, ou a quem