00771/08.6BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
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Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
Relator: MANUEL BARGADO
judicial por falta de efeito. II - Na construção do sistema legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ... extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: MÁRIO SERRANO
ocorrência de impossibilidade ou inutilidade da lide, funciona a regra geral: o autor responde pelas custas, ainda que não dado causa a tal ocorrência (e desde que não seja inequívoco ... critério do risco, o qual corre por conta do autor. 2 -São da responsabilidade do A. as custas da acção de impugnação pauliana que finda por inutilidade superveniente da lide
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
artº 446º e segs. do CPC regulando a responsabilidade do pagamento da custas, fá-la recair sobre as partes – autor, réu e demais intervenientes – pelo que não sendo a segurança
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral. 3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
responsabilidade pelo pagamento das custas no âmbito do exercício da acção popular, verificam-se se o pedido não for apreciado pelo tribunal em virtude da ilegalidade da pretensão dos Autores
Relator: Luís Migueis Garcia
versa concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular, no qual o autor foi preterido, quanto a situação actual em que estaria se nela fosse integrado ... superior posicionamento indiciário de vencimento. II) – Neste caso de extinção da instância a responsabilidade quanto a custas recai sobre o réu Ministério, não obstante a alteração legislativa precursora ter origem
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos ... pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra
Relator: ANÍBAL FERRAZ
podia esta última, autora do saldar da dívida, a quem é, pois, exclusivamente, imputável o facto gerador da constatada e determinada impossibilidade, ser responsabilizada pelas custas que se mostrem devidas ... flagrante violação de lei, eximir-se o responsável pela impossibilidade/inutilidade do pagamento das custas devidas com o justificativo de um maior ou menor prolongamento, intensidade, da lide, nível, importância
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio