28/22.0GBBNV.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
essa possibilidade de revalidação de títulos em moldes equiparados que constitui o fundamento para tratar de forma diferente as infracções criminais das contra-ordenacionais. No caso dos autos, tendo
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Relator: MARGARIDA BACELAR
essa possibilidade de revalidação de títulos em moldes equiparados que constitui o fundamento para tratar de forma diferente as infracções criminais das contra-ordenacionais. No caso dos autos, tendo
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera em ultima analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material
Relator: MESSIAS BENTO
I - A norma que se contem na alinea d) do n. 3
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70
Relator: SOUSA E BRITO
I - Uma noção de interesse suficientemente compreensiva, que atenda a "ratio essendi
Relator: TOMÉ RAMIÃO
mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime que fundamenta o exercício do direito à indemnização. III - Ora, no caso concreto, o Autor não alegou ... demonstrou, que os factos que fundamentam o direito à indemnização constitui um crime de dano, de modo a poder beneficiar do alargamento do prazo prescricional
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Nacionalidade (redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença ... até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
execução da pena não é automática mesmo nos casos em que ela tenha por fundamento uma condenação penal por factos praticados no decurso do período dessa suspensão. II) Essencial para ... prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento. III) Ora, no caso dos autos, sucede que o falado juízo de prognose não
Relator: SOFIA DAVID
certeza do Direito, isto é, não tem o lesado de estar ciente dos fundamentos legais, da razão jurídica que justifica o seu Direito, bastando-lhe o conhecimento fáctico da situação
Relator: PAULA DO PAÇO
sector privado), tais medidas de coação não constituem, nas concretas circunstâncias do caso, fundamento para que o empregador considere que o trabalhador está impossibilitado de cumprir a prestação de trabalho
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
ciúmes, imputando à ofendida culpas de uma alegada infidelidade, não é nem nunca será fundamento ou justificação para os atos de violência cometidos pelo arguido e mostra as exigências
Relator: FONTE RAMOS
exercício do direito de regresso. 2. O instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito
Relator: MANUEL CAPELO
causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II – Uma simples participação criminal ao Ministério Público
Relator: CRUZ BUCHO
jurisprudencial, firme e recente, do Tribunal Constitucional, que sufragamos, e não se vislumbrando argumentos, fundamentos ou circunstâncias que não tenham já sido anteriormente ponderadas, é evidente que improcede a arguida
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
arguidos, decorre do preceituado no art. 32° n° 1 da CRP e acolhe fundamento também numa aplicação analógica do citado artigo à fase de recurso (em situações como
Relator: MIGUEZ GARCIA
verdade, se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377°, nº 1, do Código
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
valência (Geltung) deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade. II - Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
têm, obrigatoriamente, de constar das conclusões, podendo-o ser nas motivacões. II - O que fundamenta a responsabilidade de pagar os prejuízos, em caso de crime de burla, é o comportamento
Relator: ANTÓNIO GERALDES
674º-B do CPC, a decisão penal absolutória do arguido, com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui uma presunção legal da inexistência desses factos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Penal, nos termos das conclusões 1, 2, 5, 6 e 7, respeita os direitos fundamentais consagrados nos artigos 47 - direito à escolha e exercício de profissão - e 61 - direito