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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sujeito credor da prestação - ao contrário do que ocorre, sempre, em sede de contrato de trabalho - nem o credor é titular de uma posição de poder directivo, seja na componente
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sujeito credor da prestação - ao contrário do que ocorre, sempre, em sede de contrato de trabalho - nem o credor é titular de uma posição de poder directivo, seja na componente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
contrato de trabalho caracteriza-se pelo poder de direção do empregador e dever de obediência do trabalhador, ao passo que no contrato de avença / prestação de serviços não se verifica ... relevar a designação atribuída ao contrato pelas partes, assim como as respetivas cláusulas. III. A obrigação de cumprimento do horário de trabalho configura um possível indício da subordinação jurídica
Relator: SOFIA DAVID
distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, os trabalhadores que detém um vínculo de nomeação ou de contrato em funções públicas, dos restantes, que optaram pela ... privado, o regime para os acidentes de trabalho é o que resulta do Contrato de Trabalho e demais legislação (de direito privado) sobre a matéria
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
remuneração base e a dias certos diferentes e inferiores aos dias normais de trabalho, a verdade é que a simples verificação de tais circunstâncias, por si só, não legitima ... termos da lei -nessa medida não carecendo de estarem previstas no respectivo contrato de trabalho-, por aquela última
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I – O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas