125/06.9TTAVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
recorrido por ali não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. IV – A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal – embora possa ser alegada em qualquer fase
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Relator: AZEVEDO MENDES
recorrido por ali não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. IV – A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal – embora possa ser alegada em qualquer fase
Relator: RAMALHO PINTO
efeitos duradouros, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o artº 395º, nº 1 do CT, só se conta a partir ... suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho. IX – Esse prazo de caducidade apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam
Relator: AZEVEDO MENDES
Para efeitos da análise do momento da sua conclusão, relevante para efeitos da caducidade do direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento ... excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo. III – Para impedir a caducidade daquele direito, havendo inquérito prévio, o empregador dispõe de 30 dias após a conclusão
Relator: ALVES CORREIA
A/89, de 27 de Fevereiro, - a extinção de uma empresa publica poderia acarretar a caducidade dos contratos de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber ... A/89 - a determinar que a extinção da entidade colectiva empregadora acarreta inexoravelmente a caducidade dos contratos de trabalho, desde que não se verifique a transmissão do estabelecimento, deve entender
Relator: TAVARES DA COSTA
Despedimentos) quanto a cessação dos contratos de trabalho. II - No elenco de casos de caducidade do contrato individual de trabalho, previsto no artigo 8 da Lei dos Despedimentos, não ... trabalho, o despedimento colectivo. V - O encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo proprio
Relator: FELIZARDO PAIVA
artº 34º da LCCT) caracteriza-se como um prazo de caducidade atento o disposto no nº 2 do artº 298º do C. Civil (‘quando, por força ... direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição’). II – A caducidade justifica-se, primordialmente
Relator: AZEVEDO MENDES
declaração do empregador ao trabalhador, comunicando a caducidade do contrato de trabalho por encerramento total e definitivo da empresa, bem como que lhe seria paga uma compensação pela caducidade calculada ... reconhecer-lhe o direito à mesma, ainda que se não demonstrem os fundamentos da caducidade do contrato, pois eles não tinham, também no caso, que ser alegados e provados pelo
Relator: ALDA MARTINS
mora patronal, sob pena de caducar
Relator: ALVES CORREIA
Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e causa de caducidade do contrato - enfrenta dificulades assinalaveis. II - Essas dificuldades resultam, por um lado, da circunstancia de a verificação ... citado artigo 8). Por outro, a extinção da empresa como causa da caducidade do contrato de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29, n. 2, deste Decreto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
vontade da entidade empregadora. III - Compete à entidade empregadora que pretende fazer valer a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar ... incapacidade atribuída ao trabalhador. IV – Não conseguindo efetuar tal prova, a comunicação de caducidade, nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, que remeteu ao trabalhador
Relator: VERA SOTTOMAYOR
São três os requisitos legais para que possa operar a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de o trabalhador cumprir a sua prestação de trabalho: ser superveniente, absoluta ... final da época para a qual foi contratado, é lícito ao empregador fazer caducar o contrato. Vera Sottomayor
Relator: FERNANDES DA SILVA
iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e de caducidade”. II – Situando-se os factos em questão em Janeiro de 2003, é na previsão ... teve lugar … ou logo que cesse o contrato de trabalho) e de caducidade do procedimento/exercício da acção disciplinar (deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele
Relator: SERRA LEITÃO
pode considerar como demonstrado o circunstancionalismo que permitiria fazer cessar o contrato por caducidade. IV - Tendo sido a caducidade invocada pela entidade empregadora, competia-lhe o ónus da prova porque
Relator: LUCAS COELHO
14º, nº 3, destes diplomas, respectivamente; 2. No caso da caducidade do contrato a termo certo de emprego público é aplicável, mercê da remissão aludida na conclusão anterior ... situação estável, quer o escopo material, quer a finalidade instrumental ficam prejudicados; 5. A caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do termo não determina por isso
Relator: FERNANDA PALMA
A/89, de 27 de Fevereiro, no sentido de o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho ser também reconhecido ao praticante desportivo, é inconstitucional, por violação do artigo ... Constituição. IV - O direito do atleta a uma compensação por caducidade de um contrato qualificado como de trabalho a termo não impede de forma alguma a promoção, o estímulo
Relator: CABRAL BARRETO
A/89, de 27 de Fevereiro, os contratos de trabalho daquele pessoal caducaram; 5 - A caducidade daqueles contratos, por impossibilidade da entidade empregadora, dada a sua extinção, receber trabalho, confere
Relator: AZEVEDO MENDES
assim o trabalhador pode exercer o direito de resolução, já que o prazo de caducidade de 30 dias previsto, desta feita, no artº 395º, nº 1 do CT só deve
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
profissional de desempregados, não pode ser qualificado como um contrato de trabalho. 4. A caducidade desse contrato de estágio é a extinção do vínculo contratual em consequência de um evento
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta de o trabalhador prestar atividade laboral depende apenas da verificação do evento que a causa (no caso doença profissional