Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0792

Data
1998-02-05
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC8110
Decisão
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada. Assim, não se pode considerar, em princípio, que uma questão de constitucionalidade normativa é suscitada durante o processo de modo adequado quando se indica como globalmente inconstitucional todo um diploma ou todo um sector normativo. II - O recorrente sustenta que a interpretação da norma contida no artigo 46.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no sentido de o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho ser também reconhecido ao praticante desportivo, é inconstitucional, por violação do artigo 79.º da Constituição. III - A norma em apreciação concebe um direito do atleta por causa da sua actividade laboral perfeitamente compatível com a actividade dos clubes, que de forma alguma impede a função social de promoção e de desenvolvimento do desporto exercida pelas associações desportivas, não se verificando qualquer violação do direito ao desporto consagrado no artigo 79.º, n.º 1 da Constituição. IV - O direito do atleta a uma compensação por caducidade de um contrato qualificado como de trabalho a termo não impede de forma alguma a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio por parte do Estado da prática e da difusão da cultura física e do desporto, em virtude de não existir qualquer conexão necessária entre o exercício de tal direito e uma eventual limitação do cumprimento das referidas incumbências do Estado.

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