1189/13.4TJCBR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui por si só, título executivo, nos termos do art. 46º
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui por si só, título executivo, nos termos do art. 46º
Relator: JACINTO MECA
vencimento passe a ser a da prestação faltosa. VI – Daí não se excluir a necessidade de interpelação do devedor, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá
Relator: VÍTOR AMARAL
baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à satisfação de necessidades privadas, pelos indivíduos de determinada comunidade local, que pode reduzir-se aos moradores de uma aldeia, pertencendo
Relator: HENRIQUES GASPAR
Julho relativo à aquisição de bens e serviços pelos serviços da Administração, pressupõe a necessidade de recurso a contratantes externos e destina-se a salvaguardar os princípios da concorrência ... relações com os associados, situam-se ainda materialmente no plano da auto-satisfação das necessidades da Administração, fora, pois, dos pressupostos de aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n 211/79
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A caducidade opera ope legis sem necessidade de manifestação de vontade para a produzir. No caso, a caducidade operou pelo decurso do prazo contratualmente ajustado pelas partes para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
celebração do contrato de abastecimento. III. Se o utente consumidor não apresenta a documentação necessária e prevista na lei para a celebração do contrato de abastecimento de água, a entidade
Relator: LINA COSTA
contrato por não comparência do adjudicatário, por motivos imputáveis a este; II. A necessidade de confirmar que a invocada falta de comparência se deveu a motivos imputáveis ao adjudicatário, sempre
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». II - O D.L. 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
exige, necessariamente, a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso. III. Todavia
Relator: GIL ROQUE
pelo art 30º Código da Estrada, sem prejuízo do dever de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. III - Há que ter em conta que, no momento
Relator: PIRES DA ROSA
arrendamento é só um, sendo que a feitura do segundo contrato implica a necessária revogação do primeiro. II - A validade do novo acordo escrito, tem implícita a cessação do antigo
Relator: VALADAS PRETO
cumprimento, pelos vendedores do mercado, das respectivas obrigações - com duração precaria, para satisfação de necessidades não permanentes da junta. II - O contrato de tarefa não confere ao contraente particular
Relator: CUNHA RODRIGUES
contrato nos termos da conclusão 3 faculta a actualização dos honorarios dos projectistas, sem necessidade da alteração de qualquer dessas clausulas que, todavia e dentro desse condicionalismo, nada impede
Relator: TAVARES DA COSTA
casos em que não obteve as referidas autorizações ou em que declarou não ser necessaria autorização, verificando-se que o era, efectivamente; 7 - O comportamento negocial de "Animatografo - Produção