Tribunal Central Administrativo Norte

00669/04.7BECBR

Data
2010-01-21
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A denúncia, como forma de pôr termo à eficácia do contrato, configura-se como direito potestativo existente na titularidade do contratante de, por mera declaração, fazer cessar a relação obrigacional, sendo os contratos por tempo indeterminado e os contratos de renovação automática o seu campo predilecto de aplicação. II. O exercício deste direito potestativo não exige, necessariamente, a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso. III. Todavia, se a entidade pública opta por declarar expressamente o motivo da sua denúncia, a contraparte passa a ter a possibilidade de impugnar a veracidade dessa indicada justificação, a par da eventual falta de competência do denunciante, e do eventual desrespeito por princípios estruturantes do procedimento e do mérito das decisões administrativas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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