Tribunal Central Administrativo Sul

76/20.4BESNT

Data
2021-03-18
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 105º do CCP, a caducidade da adjudicação resulta da impossibilidade de outorga do contrato por não comparência do adjudicatário, por motivos imputáveis a este; II. A necessidade de confirmar que a invocada falta de comparência se deveu a motivos imputáveis ao adjudicatário, sempre implicaria a notificação do adjudicatário para se pronunciar sobre os motivos da sua não comparência e da intenção da Entidade adjudicante de declarar a caducidade da adjudicação, em cumprimento do disposto no artigo 121º do CPA [na falta de disposição no referido artigo 105º como a do nº 2 do artigo 86º, também do CCP]; III. A outorga do contrato de fornecimento, em referência nos autos, apenas pela primeira das empresas agrupadas cuja proposta foi objecto da adjudicação, após a respectiva associação em consórcio externo, do qual a mesma é a líder, sem poderes de representação das demais consorciadas, determina a sua ineficácia relativamente a estas até à sua ratificação, nos termos do artigo 268º do CC.

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