2715/11.9TBACB.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
réu não contestou, pode ser recusada força executiva à parte do pedido com fundamento na doutrina desse Acórdão Unificador
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Relator: FRANCISCO CAETANO
réu não contestou, pode ser recusada força executiva à parte do pedido com fundamento na doutrina desse Acórdão Unificador
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contradição entre a decisão da matéria de facto e o respectiva fundamento não constitui causa de nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca. b) Dado que o recurso ordinário
Relator: CUNHA RODRIGUES
principio formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar ... incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados; 8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento em responsabilidade do Estado, a Administração pode actuar por via transaccional, segundo criterios de oportunidade
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado
Relator: JOSÉ CRAVO
pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e dos contratos celebrados com fundamento nessas deliberações, que têm efeitos retroactivos, determinando que as referidas deliberações nunca tivessem produzido quaisquer
Relator: JORGE TEIXEIRA
partes tenham fundado a decisão de contratar; (ii) que essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal (iii) que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes
Relator: VÍTOR AMARAL
não tem efeito extintivo do negócio –, mas a da sua resolução pelo credor com fundamento em tal incumprimento. 8. - Caso em que o devedor (ou o seu garante) não fica
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
alterações supervenientes naquela base negocial só podem relevar se forem susceptíveis de fundamentar a convocação e aplicação do regime dos arts. 437º a 439º
Relator: RITA ROMEIRA
pecuniária determinada ou determinável a seu cargo. III - A inexistência de título executivo constitui fundamento de oposição à execução baseada em documento particular “Contrato”, nos termos dos artºs
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Apelante e a Apelada e tendo-o a Apelada revogado, unilateralmente e com fundamento em facto praticado pelo Apelante, que o julgador qualificou, juridicamente, como justa causa de revogação, não
Relator: João Beato Sousa
rescisão de um contrato de prestação de serviços por iniciativa do outorgante público, fundamentado no incumprimento contratual atribuído à contraparte é, em princípio, uma declaração negocial e não um acto
Relator: AMILCAR ANDRADE
serem julgadas partes ilegítimas, não poderão as mesmas manter-se no processo, com fundamento no facto de contra eles pretender a Ré exercer direito de regresso, se esta oportunamente não
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Geral de Depósitos, S. A., até ao montante máximo de 600 000 contos", com fundamento na Lei n 1/73, de 2 de Janeiro, que não lhé é aplicável, padece
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Absolvido, o requerente vem pretendendo se lhe pague o que o IARN, com fundamento na conduta pretensamente criminosa, lhe recusara, havendo por ultimo, no pressuposto de rapido pagamento, manifestado
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
656/76, de 23 de Novembro, e 410/75, de 7 de Agosto, não proporcionam fundamento para a readmissão do agente administrativo em causa
Relator: CORREIA DE MESQUITA
publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato, pede ao contraente a respectiva indemnização