1153/18.7PBVIS.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
imperiosidade de asseguramento do contraditório. IV – A não observância do contraditório consubstancia irregularidade processual, a qual, verificando-se a situação descrita no artigo
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Relator: JOÃO NOVAIS
imperiosidade de asseguramento do contraditório. IV – A não observância do contraditório consubstancia irregularidade processual, a qual, verificando-se a situação descrita no artigo
Relator: OLGA MAURÍCIO
deverá observar o prévio cumprimento do contraditório. 2.- A inobservância do contraditório consubstancia irregularidade de conhecimento oficioso que acarreta a anulação da sentença nessa parte, determinando a reabertura da audiência
Relator: ANA BARATA BRITO
Penal; mostrando-se aquela inviável, a preterição da audição através do defensor, integra a irregularidade do art. 123..º do Código de Processo Penal
Relator: ANA BACELAR
todos do Código de Processo Penal, decorre que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento ... artigo 97.º do Código de Processo Penal – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo
Relator: BERGUETE COELHO
pelos recorrentes haveria de ter sido colocada aquando da notificação efectuada, como se de irregularidade se tratasse e no prazo de três dias seguintes, de acordo ... nulidade (cfr. arts. 118.º a 120.º do CPP) e, encontrando-se eventual irregularidade sanada, nenhuma influência, decorrente da suscitada omissão, se pode assacar ao despacho recorrido na vertente
Relator: FÁTIMA BERNARDES
declaração de excecional complexidade do inquérito, essa falta de conhecimento constituiria uma mera irregularidade, que, por não ter sido arguida no prazo legal previsto no artigo 123º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
fundamentação dos atos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal (caso de tratamento específico
Relator: ANA BRITO
regime do artº 123º do C.P.P., ou seja, deveria ter sido suscitada a irregularidade aquando da notificação do despacho que operou a conversão, sob pena de a mesma se considerar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que o inquine, ao fixar-se o prazo de 24 horas para o recorrente se pronunciar sobre a promoção
Relator: ANA BACELAR CRUZ
indemnização traduz uma intolerável compressão do direito de defesa – direito ao contraditório – e constitui irregularidade, de conhecimento oficioso, e que exige reparação – através da declaração de invalidade da sentença relativa
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
atendidos, a interpor recurso interlocutório sobre tal matéria. Tratando-se – a existir - de uma irregularidade processual, fica a mesma sanada pelo decurso do prazo de três dias previsto no artigo
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
deduzido pedido de indemnização civil), configura uma compressão intolerável de um direito, consubstanciando uma irregularidade processual, com evidente paridade com nulidades de natureza insanável, devendo o seu conhecimento e reparação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
circunstância de ter ocorrido a notificação entre mandatários da resposta não sana a irregularidade cometida, porquanto daí não resultou que tivesse sido facultada ao recorrente a possibilidade de apresentar ... articulado destinado a tomar posição sobre a exceção invocada; III - Verificando-se que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, estamos perante uma nulidade processual
Relator: GOMES DA SILVA
defeituosidade na gravação da prova ou perante o qual for tempestivamente invocada a respectiva irregularidade, removê-la de imediato, sanado-a e viabilizando o conhecimento do ocorrido em audiência ... pertinente reexame da causa. 2. Se o Tribunal atendeu prestemente à dita irregularidade e a sanou pela forma devida, mesmo omitindo a audição das contrapartes, em relação à reclamação
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
relação a essa matéria - sem que as partes impugnem essa decisão ou invoquem qualquer irregularidade -, não poderá depois ser considerado nulo (por se considerar esgotado o poder jurisdicional em relação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
junção oficiosa de documentos essenciais à boa decisão da causa, não se verifica qualquer irregularidade ou violação do princípio da igualdade ou de outros princípios processuais civis
Relator: LAURA MAURÍCIO
indemnização traduz uma intolerável compressão do direito de defesa (direito ao contraditório), constituindo irregularidade, de conhecimento oficioso, a qual exige reparação (através da declaração de invalidade da sentença, na parte
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Reclamante se pronunciar, como veio efetivamente a acontecer, só constituiria nulidade processual, se essa irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa. II - O contencioso tributário
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
prescreve, subsume-se normativamente no artigo 195.º do CPC, pelo que configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame
Relator: LINA COSTA
factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, não pode impugnar essa alegada omissão, irregularidade processual em sede de recurso jurisdicional (v. artigos 195º, 196º segunda parte, e 630º