Tribunal Central Administrativo Sul
I. Se a nulidade processual não se encontra a coberto da decisão que declarou a deserção da instância [mas de despachos anteriores], se a Recorrente não deduziu reclamação da mesma perante o juiz a quo e, consequentemente, não obteve decisão [sobre essa reclamação] que pudesse contender com os indicados princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, não pode impugnar essa alegada omissão, irregularidade processual em sede de recurso jurisdicional (v. artigos 195º, 196º segunda parte, e 630º, nº 2, todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); II. Identificado o réu, pelo nome e domicílio ou sede, citação é oficiosa (cfr. artigos 78º, nº 2, alínea b) e 81º nº 1 do CPTA e os artigos 226º e 562º do CPC); III. A citação das sociedades é efectuada nos termos do disposto no artigo 246º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; IV. Devolvidas ao tribunal as cartas de citação com a indicação de mudou-se e não atendeu/não reclamada, importa à secretaria confirmar que as sociedades citandas. se encontravam inscritas/registadas no registo informático, denominado por Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e se a morada aí registada é a mesma, repetir a remessa da citação com a advertência prevista no nº 2 do artigo 230º e a observância do disposto no nº 5 do artigo 229º, do CPC; V. O facto de a sociedade se encontrar em liquidação, na situação de dissolvida não obsta à sua citação nos termos indicados; VI. A dissolução de uma sociedade configura uma mera modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade e a liquidação a fase em que se dá a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, mas durante a qual continua a ter personalidade jurídica e a exercer a actividade social, mantendo os seus órgãos, com excepção dos administradores que passam a ser os liquidatários. Apenas com o fim/encerramento da liquidação, a sua escritura e registo é que a sociedade é extinta, deixando de ter personalidade jurídica e consequentemente, personalidade judiciária - cfr. o disposto nos artigos 146º, nºs 1 e 2, 151º nº 1, 152º nº 3, 160º, nº 2, 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais; VII. A indicação dos “números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa colectiva” será efectuada “se possível” [v. o artigo 78º, nº2, alínea b) a segunda parte do CPTA], significando que se o autor não tiver conhecimento desses elementos identificativos não tem de os indicar na p.i., que a secretaria não pode recusar o articulado com fundamento na sua falta, e que o tribunal, em princípio, poderá obter tais elementos pesquisando nas bases de dados a que pode aceder.
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