05119/09
Relator: Fonseca da Paz
considerar na apreciação do factor “credibilidade e coerência de preços”. IV – Estabelecendo o programa de concurso que a avaliação das propostas seria efectuada comparando os seus preços com os praticados
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Relator: Fonseca da Paz
considerar na apreciação do factor “credibilidade e coerência de preços”. IV – Estabelecendo o programa de concurso que a avaliação das propostas seria efectuada comparando os seus preços com os praticados
Relator: FONSECA DA PAZ
interesses ou valores que a formalidade preterida visava tutelar. II - A exigência pelo Programa do Procedimento que os documentos que constituem a proposta sejam assinados pelos representantes legais dos candidatos
Relator: CARLOS ARAÚJO
proposta vencedora do concurso não deu cumprimento ao disposto no ponto 5.4 do “Programa do Procedimento” segundo o qual “Os documentos que constituem a proposta são assinados pelos seus representantes
Relator: FONSECA DA PAZ
Programa do Procedimento relativo a um concurso público para a realização de uma empreitada estabelece que todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, está
Relator: FONSECA DA PAZ
própria proposta, pelo que não viola esse preceito o júri que, considerando o “programa de formação” constante da proposta da recorrente “pouco detalhado”, não lhe solicita quaisquer esclarecimentos
Relator: FONSECA DA PAZ
relatório preliminar, onde o júri aplica o critério de adjudicação constante do programa do concurso e propõe a ordenação das propostas, tem de ser fundamentado, de modo a permitir