Tribunal Central Administrativo Sul

05119/09

Data
2009-11-25
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - A acção administrativa de contencioso précontratual onde é pedido que se anule o acto adjudicatório é um processo relativo a um acto administrativo cujo valor deve ser determinado de acordo com as regras do corpo do art. 33º. e do nº 2 do art. 32º., ambos do C.P.T.A. II - Porque o benefício que se pretende obter corresponde ao lucro estimado com a realização da empreitada, é esse montante que representa a utilidade económica do pedido e que corresponde ao valor da causa. III - Padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não conheceu do vício invocado de falta de fundamentação da fixação, pela C.A.P., dos intervalos de preços unitários a considerar na apreciação do factor “credibilidade e coerência de preços”. IV – Estabelecendo o programa de concurso que a avaliação das propostas seria efectuada comparando os seus preços com os praticados no mercado e com os que constavam das restantes propostas, corresponde a uma sua alteração ou aplicação errada e não à mera fixação de microcritérios a actuação da C.A.P. quando decide fixar um “intervalo de valores obtido entre o preço base e o de mercado” dentro do qual deveriam caber os preços unitários constantes das propostas. V – Tendo o contrato de empreitada já sido celebrado e encontrando-se ainda em execução, deve ser decretada a sua anulação, por não se verificar uma situação de impossibilidade absoluta a que alude o nº 5 do art. 102º. do CPTA, justificativa da convolação do pedido anulatório em pedido indemnizatório.

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