03586/25.3BEPRT
Relator: TIAGO MIRANDA
distinção entre legitimidade activa e interesse em agir, pelo menos em matéria de impugnação judicial de actos administrativos, inclusive no procedimento pré contratual, carece de sentido, atento o teor ... nºs 2 e 3 do artigo 102º do CPTA, por falta do pressuposto processual da legitimidade, é mister que seja manifesta - no sentido de, ao menos a priori