Tribunal Central Administrativo Norte

03586/25.3BEPRT

Data
2026-05-18
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A distinção entre legitimidade activa e interesse em agir, pelo menos em matéria de impugnação judicial de actos administrativos, inclusive no procedimento pré contratual, carece de sentido, atento o teor do artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, segundo o qual tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal na sua impugnação. II - Para a petição Inicial ser objecto de indeferimento liminar nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 102º do CPTA, por falta do pressuposto processual da legitimidade, é mister que seja manifesta - no sentido de, ao menos a priori, ser de esperar o consenso da comunidade científica do Direito nesse sentido - a falta de legitimidade activa (ad litem) do Autor, designadamente por não virem alegados factos e pretensão de que resulte interesse pessoal e directo do mesmo na precedência da acção. III - Não é manifesto, no sobredito sentido, que não seja qualificável como interesse directo e pessoal da Autora e Recorrente, para efeitos do artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, o seu interesse, enquanto proponente admitida, a ter a chance de lhe ser adjudicado o contrato num procedimento a repetir sem a mácula arguida. IV - Portanto, conforme a conjugação dos artigos 102º nº 1 e 88º 1 a) do CPTA, o lugar regra de conhecimento desta questão haverá de ser o despacho saneador, não sem antes ter sido determinado o que possa suprir eventuais causas de ilegitimidade susceptíveis disso (cf. artigo 87º do CPTA maxime nº 1).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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