86-0143
Relator: RAUL MATEUS
atribuida) exercia as funções de instancia administrativa, quando, de facto, se trataria de verdadeira e propria actividade jurisdicional
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Relator: RAUL MATEUS
atribuida) exercia as funções de instancia administrativa, quando, de facto, se trataria de verdadeira e propria actividade jurisdicional
Relator: MARIO DE BRITO
Novembro de 1984. II - Não obsta ao conhecimento do recurso o facto de a norma aplicada na decisão recorrida ser anterior a Constituição da Republica Portuguesa ... Constituição, ja que o recurso para o Supremo Tribunal Militar era um verdadeiro recurso contencioso apos a alteração do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672 operada pelo Decreto
Relator: COSTA MESQUITA
pertençam aos Tribunais Militares outras competencias alem das que nele são taxativamente enunciadas; De facto, a eliminação da locução "em materia criminal", operada no texto original do artigo 218 visou ... materias referidas nos aludidos artigos 107 e 134, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como Tribunal constitucionalmente reconhecido. V - Consequentemente as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam
Relator: MONTEIRO DINIS
I - E vasta e uniforme a jurisprudencia do Tribunal Constitucional no sentido
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Em face do exposto, mantém-se o que se disse e concluiu
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Nos termos do nº 4 do artigo 1º da Lei nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso
Relator: LUCAS COELHO
1 - As expressões "contencioso" e "contencioso fundiário", traduzem em abstracto uma susceptibilidade