405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, que presume que a expedição é feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este
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Relator: SÍLVIA PIRES
Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, que presume que a expedição é feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
perigosa sendo desnecessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica de terceiros. II. A norma do artigo 292.º, n.º 1 antecipa a proteção
Relator: BERNARDO DOMINGUES
direito real de garantia, válido erga omnes, dotado de direito de sequela, incluindo contra terceiros adquirentes. II – Este direito não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tratar de uma dúvida racional e argumentada; e objectivável, por poder ser justificada perante terceiros, excluindo, deste modo, dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições: 34. Nestes termos ... prática do ilícito criminal. Apenas nega que a arguida, a partir do terceiro ou quarto mês, pagasse pessoalmente a renda, mas daí se não pode inferir que aquela arguida continuasse
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
comunicações pessoais, não estão em causa as proibições de acesso a dados informáticos de terceiros (art.º 35º/1 e 4), C.R.P.) ou a reserva da intimidade da vida privada
Relator: SÓNIA MOURA
dessa autonomia o regime legal da oponibilidade das sentenças penais condenatórias e absolutórias a terceiros, previsto nos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil
Relator: FRANCISCO XAVIER
direito subjectivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas acções em conflito. II. O fundamento do caso julgado reside
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
máquina de produtos alimentares (máquina de vending) que se encontraria estragado, pertencia a terceiro. Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 9º do Decreto
Relator: Pedro Vergueiro
esboçada nos autos parte do princípio de que estão em causa factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção
Relator: JORGE LOUREIRO
reporta-se unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro, e exige que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja actual, que a conduta
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
encontre sujeito a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, encontra-se, enquanto entidade privada, terceiro relativamente a outras entidades sujeitas a essa fiscalização, adstrito ao dever de "coadjuvação" do Tribunal
Relator: PADRÃO GONÇALVES
acções poluidoras, e o direito (negativo) a abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções atentatorias do ambiente, um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado
Relator: LOPES ROCHA
esta para nascer pode ser assegurada atraves de sanções penais contra actos de terceiros que se traduzam em violação daquele interesse ou bem juridico; 7 - Em harmonia com as conclusões