Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1982
- Data
- 1982-04-13
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O artigo 67 da Constituição da Republica não consente interpretação no sentido de implicar a não punibilidade do aborto ou a necessidade da sua legalização; 2 - Os criterios interpretativos utilizaveis não são decisivos para afastarem a duvida sobre se a garantia do direito a vida, consagrada no artigo 25 da mesma Constituição, abrange a vida humana em gestação; 3 - Todavia, a protecção da vida de quem esta para nascer constitui um dos sentidos possiveis da expressão "vida humana", empregada naquele preceito; 4 - A vida de quem esta para nascer e um interesse ou bem juridico indisponivel, indirectamente protegido noutros preceitos da Constituição, nomeadamente nos artigos 36, 67 e 68; 5 - E compativel com a Constituição a ofensa do interesse ou bem juridico referido na conclusão anterior quando necessaria e justificada pela protecção de interesses da mulher gravida que com aquele possam entrar em conflito, não se afigurando possivel estabelecer criterios rigidos que limitem a liberdade do legislador em materia de causas de justificação; 6 - Fora das circunstancias que integram as causas de justificação a estabelecer pelo legislador, a protecção da vida que esta para nascer pode ser assegurada atraves de sanções penais contra actos de terceiros que se traduzam em violação daquele interesse ou bem juridico; 7 - Em harmonia com as conclusões anteriores, o Projecto de Lei n 309/II, do Partido Comunista Portugues, não se afigura passivel de um juizo de inconstitucionalidade, na medida em que preve determinadas causas de justificação para a interrupção voluntaria da gravidez; 8 - O mesmo Projecto, porem, e criticavel pelas razões expostas no numero 11 da presente informação parecer, especialmente no que concerne a solução da restrição pessoal da punibilidade do aborto fora das condições justificantes nele previstas, relativa a mulher, que, alem de não defensavel em termos juridicos, compromete a realização de um dos objectivos a prosseguir com o mesmo Projecto, ou seja, a luta contra a pratica do aborto clandestino.
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