339/23.7PBBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
401/82, de 23.09. E não é por causa do âmbito pessoal restrito da sua aplicação que tais diplomas são inconstitucionais. É que o princípio da igualdade, segundo a jurisprudência constante ... estas se afiguram destituídas de fundamento racional. III- Nesta conformidade, a delimitação do âmbito pessoal de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 02.08, está plenamente justificada, não sendo arbitrária