Tribunal da Relação de Coimbra

184/07.7TBMIR.C1

Data
2008-06-11
Relator
ESTEVES MARQUES
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não é inconstitucional o artº 173º do Código da Estrada quando permite ao infractor que for notificado pessoalmente e na hora pelo agente da autoridade a possibilidade de prestar caução/depósito , e retirar essa possibilidade àquele que é notificado posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário. 2. Não há violação do direito de audição e defesa do arguido consagrado no artº 50º do RGCC quando a imputação que lhe foi transmitida se refere apenas aos factos objectivos da infracção, nada referindo quanto ao elemento subjectivo.

Texto integral (3092 palavras)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação que correu termos pela Direcção Geral de Viação, Delegação de Coimbra, A..., foi condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artsº 27º nº 1, 2 a), 138º e 146º i) do CE, em 30 dias de inibição de conduzir, pelo facto de conduzir no dia 06.12.16, pelas 8,51 H, na EN 234, ao km 4,4, Leitões, Mira, o veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula XX-XX-XX, à velocidade de 95 km/hora, em local limitado a velocidade máxima de 50 km/hora. Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Mira, o qual foi julgado improcedente. Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: “ 1) O recurso de impugnação assentou essencialmente em três razões: Primeira - Nulidade da decisão administrativa por ter sido proferida sem se ter assegurado, por qualquer outra via de notificação do arguido, a efectiva audição do arguido (questão prévia); Segunda - Nulidade da decisão condenatória (questão prévia); Terceira - o não cometimento da infracção. 2) O douto despacho sentença pronunciou-se apenas quanto à primeira e segundas questões, não se tendo pronunciado quanto à terceira. Logo deve ser julgado nulo, nos termos do artº 379 nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. 3) A Meritíssima juiz limitou-se a concluir que o ora Recorrente teria efectuado o pagamento voluntário da coima quando o que na realidade aconteceu foi que o Recorrente poderia ter lançado mão do disposto no artigo 173.° do Código da Estrada prestando caução/depósito. 4) A interpretação no sentido de não permitir ao Recorrente lançar mão do mecanismo previsto no artigo 173. ° do Código da Estrada, nomeadamente a possibilidade de prestar caução/depósito é inconstitucional na medida em que trata de maneira diferente situações que rigorosamente são iguais. 5) No sentido em que dá a possibilidade de a quem, notificado pessoalmente e na hora pelos Senhores agentes de efectuar um depósito e posteriormente poder impugnar a autuação. E retirar essa possibilidade a quem é notificado, posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário. 6) Por outro lado, regra geral são os senhores agentes que preenchem o auto de notícia e assinalam que o pagamento a ser efectuado é-o a título de cumprimento voluntário. 7) O Recorrente estaria numa posição mais favorável se tivesse recebido a notificação na hora. 8) Este tratamento diferenciado é injusto, inconstitucional por violar os direitos da igualdade e as garantias da defesa previstos na Constituição da República Portuguesa. 9) É notório que neste caso em concreto, face à interpretação dada na decisão ora recorrida, não se asseguram mas restringem os direitos de audiência, defesa e presunção da inocência do arguido. 10) Com efeito, a interpretação feita pela Meritíssima Juiz no sentido em que o artigo 172. ° do Código da Estrada estabelece "um benefício" a favor do infractor está contra os mais básicos e elementares princípios de direito penal - princípio da inocência, além de não estabelecer benefício algum, mas sim uma presunção de culpa. 11) Esta questão ganha mais importância na medida em que não foi dada a possibilidade, ao Recorrente de exercer o seu direito de defesa, ao não terem sido respeitadas as formalidades impostas pelo artigo 50.° do Decreto lei nº 433/82 de 27/10 e dos artigos 175.°, 176.° do Código da Estrada. 12) Fundamental é para a defesa do arguido que o mesmo conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável. 13) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (artigos 18°, nºs 1 e 2, CRP), necessário se torna que, na imputação, se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna. 14) Ora isto foi coisa que não aconteceu em qualquer altura do processo de contra-ordenação violando-se assim direitos constitucionais do arguido nomeadamente o direito de audição (artº 32.° nº 10 da CRP). 15) Os factos que respeitam à verificação dos pressupostos da punição não foram dados a conhecer ao arguido. 16) A circunstância de a imputação dada a conhecer ao arguido se referir aos factos "objectivos" que constituem a infracção não é bastante para cobrir a condenação quer a título doloso quer a título negligente (no sentido de que quem imputa o mais, imputa o menos) porque tal procedimento viola os princípios da justiça e sobretudo da boa-fé a que os órgãos e agentes administrativos devem respeito na sua actuação (artigo 266°, nº 2, CRP). 17) Assim os factos descritos na decisão condenatória tal como estão não permitem concluir como já se disse que o arguido agiu com dolo, ou sequer com negligência. 18) A decisão administrativa sofre de nulidade insanável nos termos do artº 283.° nº 3 do Código de Processo Penal ex vi artº 41.° do D.L. nº 433/82 de 27/10 e viola manifestamente, o disposto no artº 181.° nº 1, alíneas a) b) c) do Código da Estrada e o disposto no artº 58, nº 1 alíneas a) b) e c) do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro, pelo que deve ser julgada nula. 19) Por outro lado, nos termos do artigo 188.° do Código da Estrada invoca-se a prescrição do procedimento por contra-ordenação rodoviária. 20) Ao decidir-se como se decidiu, violou-se o disposto nos artigos 374.° e 379.° do Código de Processo Penal, artigos 50.° e 58.° do Decreto-Lei 433/82 de 27/10, artigo 172.° e 173.° do Código da Estrada, conjugados com o artigo 13.° e 32.° da Constituição da Republica Portuguesa.”. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta na qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso. O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu douto parecer entende que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: “1. No dia 16.02.2006, cerca das 08h51m, na EN 234, ao Km 4,4, em Leitões, Mira, o recorrente A… conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-XX, a uma velocidade de 95 km/h, sendo de 50 Km/h a velocidade permitida no local. 2. Ao recorrente foi enviada carta de fls. 11, com duplicado do auto de fls. 4, com o nº 51352897, através carta registada com AR, constante de fls. 10, que se dá por reproduzida, sendo que o aviso de recepção se encontra assinado. 3. O recorrente A… procedeu voluntariamente ao pagamento da coima. 4. O recorrente não tem infracções registadas no Registo Individual de Condutor. 5. A carta de condução é essencial ao recorrente para desempenho da sua actividade profissional e para a sua vida pessoal e familiar.”. Motivação da matéria de facto: “ O Tribunal formou a sua convicção analisando a prova de forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum. Para concluir como se fez, consideraram-se o auto de fls. 4 e o AR de fls. 10, o RIC de fls. 13, assim como o testemunho do Soldado B… , agente da GNR e de C… e D… , no que toca à necessidade do uso de veículos na empresa onde o recorrente trabalha (justificando a necessidade de carta por banda deste, na actividade profissional). Tudo foi lido à luz das regras da experiência comum, resultando no que ora consta dos factos provados.” * Como é sabido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Pois bem da sua análise constata-se serem as seguintes as questões suscitadas: - Nulidade da sentença. - Inconstitucionalidade do artº 173º CE. - Incumprimento do artº 50º do RGCO - Prescrição Vejamos. A) Da nulidade Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de pronúncia sobre o cometimento ou não da infracção. Não entendemos como é que o recorrente vem fazer uma tal afirmação. Se o Mmº juiz deu como provada a matéria de facto integradora da prática da contra-ordenação, concluindo pelo seu cometimento e improcedência do recurso, é evidente que não houve omissão de pronúncia. Só por lapso do recorrente se pode entender uma tal alegação. Improcede assim manifestamente o recurso neste ponto. B) Da inconstitucionalidade do artº 173º CE. Diz o recorrente que o referido preceito é inconstitucional ao permitir a possibilidade de prestar caução/depósito ao infractor que for notificado pessoalmente e na hora pelos Srs. agentes, e retirar essa possibilidade àquele que é notificado posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário, como é o caso do recorrente. Diz-nos o artº 172º do Código da Estrada que: “ 1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes. 2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito. 3. … 4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. 5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.”. Por seu turno o artº 173º do mesmo Código estabelece que: “ 1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação. 2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. 3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação. 4. …… 5. ……. 6. …….” Assim do confronto dos dois regimes, verifica-se que no primeiro, não houve a identificação do autuado e, por essa razão não goza da possibilidade de poder escolher entre o pagar ou o fazer o depósito. O processo é instaurado, facultando-lhe tão só posteriormente a possibilidade do pagamento voluntário, o que acarretará o arquivamento do processo nessa parte, mas facultando-se-lhe a possibilidade de discussão restrita à aplicação da sanção acessória, se a ela houver lugar. Na segunda situação, temos que o autuado é identificado no acto da prática da infracção e, por isso, pode escolher entre o pagar ou o fazer depósito, ficando sempre salvaguardada, na primeira situação a possibilidade de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória se a ela houver lugar, ou a materialidade da própria infracção na segunda opção. Ora perante situações diferentes o tratamento tem de ser diferente, não se consubstanciando por isso a violação de qualquer norma constitucional o facto do arguido não identificado na altura da prática da infracção não gozar da faculdade de poder fazer o depósito da coima. O arguido no caso em análise, foi notificado por carta registada com a.r., nos termos do artº 50º do RGCO e 175º e 176º CE, tendo optado pelo pagamento voluntário da coima (cfr. fls. 10 e 14). Ao fazer essa opção de pagamento, atento o disposto no já transcrito artº 172º nº 5 e no art.º 175º, nº 4 CE quando consigna que “o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”, o recorrente sabia que à permissão legal de pagar a multa pelo mínimo, correspondia a contrapartida de se conformar com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência e limitando apenas a sua defesa à gravidade e à medida concreta da sanção acessória. Assim foi o arguido que aceitou voluntariamente que a sua defesa se tivesse que restringir apenas à sanção acessória, nos termos já referidos. Não é pois correcto a nosso ver e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, afirmar que os seus direitos de defesa ficaram restringidos. Ficaram na medida em que assim o quis o recorrente. É que o recorrente mesmo não gozando da possibilidade da poder fazer o depósito da coima, a qual, como vimos, só é facultada ao infractor que é identificado no acto da prática da infracção, sempre poderia não ter efectuado o pagamento da coima e discutir a sua materialidade. Daí que pelo que fica exposto se conclua que a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade. C) Do incumprimento do artº 50º do RGCO Quanto a este ponto diz o recorrente que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o seu direito de defesa porquanto a imputação que lhe foi transmitida se refere apenas aos factos objectivos da infracção, nada referindo quanto ao elemento subjectivo. Pois bem, como é sabido da decisão da autoridade administrativa têm que constar apenas e tão-só os elementos mencionados no art. 58º do RGCO e que são: identificação dos arguidos, identificação dos factos imputados com indicação das provas obtidas, indicação das normas segundo as quais se pune e fundamentação da decisão, coima e as sanções acessórias, e ainda as indicações mencionadas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo. E quando estão em causa factos subjectivos, estes como é por demais evidente, não são directamente percepcionáveis, resultando os mesmos das concretas circunstâncias deles indiciadoras à luz das regras da experiência e segundo padrões de lógica e razoabilidade do homem médio. Porque o dolo ou negligência são actos psíquicos, do foro íntimo, têm de resultar sempre da prova de factos que directa ou indirectamente o revelem, em qualquer das formas que o mesmo pode revestir. Como escreveu Cavaleiro de Ferreira Lições de Direito Penal, Vol. I, pág. 284., "o dolo é vontade e esta é um acto psíquico, acto interior". Quanto às infracções negligentes, a negligência presume-se com inobservância de lei ou regulamento. Contudo sempre se dirá que o arguido tendo tido a oportunidade de discutir a prática da contra-ordenação, não o fez, pois pagou voluntariamente a coima, o que significa que reconheceu ter representado o excesso de velocidade a que circulava. De todo o modo sempre se dirá que tal elemento consta da decisão recorrida, quando nesta se refere não ter o arguido procedido com o cuidado com que podia e sabia estar obrigado (fls. 15 – linhas 1 e 2). Por último refira-se ainda que não merece qualquer censura o facto do elemento subjectivo não constar do auto de notícia. É que nem poderia constar, porquanto, como é por demais sabido, só depois de ouvido sobre os factos que lhe foram comunicados e de se pronunciar sobre o auto de notícia é que seria de concluir pela punição da contra-ordenação como dolosa ou negligente. Em suma o recurso improcede manifestamente também quanto a este ponto. D) Da Prescrição Invoca também o recorrente a prescrição da contra-ordenação. Nos termos da decisão recorrida a matéria de facto, é integradora da contra-ordenação p. e p. pelo artº 27º nº 1 e 2 a) 3º CE, a que é aplicável a coima de € 300 a € 1500. De harmonia com o disposto no artº 188º do Código da Estrada, o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (artº 119º nº 1 CP). Por sua vez estabelece-se no actual artº 27º-A do RGCO que: “ 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especificamente previstos na lei durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal. b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao MP até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artº 40º. c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos na alínea b) e c) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 6 meses”. E finalmente consagra-se actualmente no artº 28º nº 3 do diploma em análise que “ a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. Ora considerando que os factos contra-ordenacionais ocorreram em 16 de Fevereiro de 2006, será pois a partir dessa data que a contagem do prazo de prescrição tem o seu início. No referido prazo prescricional há a considerar desde logo uma das causas de interrupção - despacho que aplicou a sanção, em 07.04.20- fls. 16 (nº 1 d) do artº 28º), a qual teve como consequência a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 121º nº 2 CP) Por outro lado o aludido prazo suspendeu-se também em 07.07.04 (fls. 34) (artº 27º-A nº 1 c) do Dec. Lei 433/82), com a notificação do despacho que recebeu o recurso. Assim face a tudo quanto foi exposto e tendo em conta que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo) + 6 meses (prazo de suspensão), é por demais evidente que, tendo-se a contra-ordenação consumado em 16 de Fevereiro de 2006, e descontado o prazo máximo de suspensão, a mesma ainda não ocorreu. Daí que improceda manifestamente o recurso. Em suma não assiste pois qualquer razão ao recorrente no recurso que interpôs. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação, em negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em nove Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP) Coimbra, 11 de Junho de 2008.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.