00640/11.2BEAVR
Relator: Cristina Travassos Bento
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos
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Relator: Cristina Travassos Bento
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
perdão aos condenados por esse tipo de crime”. Pelo contrário, “os fenómenos corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade
Relator: NUNO GARCIA
Estado pode escolher o momento da entrada em vigor da amnistia/perdão, que tipos legais ou condutas serão passiveis de amnistia/perdão, qual a abrangência da amnistia/perdão (penal, contraordenacional ... falta de fundamento material. Na verdade, tratou-se de assinalar a vinda do Papa às JMJ, estabelecendo-se vários limites: idade, data da prática dos factos, tipos de infracções
Relator: CRUZ BUCHO
jurídico protegido por esta, que o legislador não está constitucionalmente proibido de adoptar um tipo criminal como o que tal norma prevê. V – Posteriormente, o mesmo juízo de constitucionalidade ... jurisprudencial, firme e recente, do Tribunal Constitucional, que sufragamos, e não se vislumbrando argumentos, fundamentos ou circunstâncias que não tenham já sido anteriormente ponderadas, é evidente que improcede a arguida
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
303/2004). De notar que, nestes três acórdãos citados, estava directamente em análise o anterior tipo penal contido no artigo 170º do Código Penal. Ainda recentemente a Relação de Coimbra ... formação da vontade do/a prostituto/a, não é inconstitucional, por visar proteger bens jurídicos fundamentais que encontram consagração na Constituição Portuguesa”. Esta a orientação da jurisprudência constitucional, que se subscreve
Relator: Pedro Vergueiro
objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos ... terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, realidade que ficou por demonstrar nos autos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
O conjunto normativo dos artigos 152º, nº 2, 153º, nº 8 e
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: ROSA PINTO
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária
Relator: RIBEIRO MARTINS
1-A criminalização da não entrega dolosa daquilo que se recebeu a
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1 – Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade