405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio
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Relator: SÍLVIA PIRES
encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio
Relator: FERNANDO CHAVES
quando tenham argumentos nela não debatidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação
Relator: MIGUEZ GARCIA
igualmente lhe cabe, de assegurar o âmbito de liberdade do cidadão. VII – A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos ... liberdades fundamentais (artigos 1° e 2°). VIII - . Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal
Relator: VASQUES OSÓRIO
opção do legislador em incriminar o perigo e fomentar a tutela de bens fundamentais, qualificando a condução inabilitada como crime; 3. - A criminalização da condução inabilitada não constitui uma restrição
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
absolvição da Recorrente. 33. Assim, a respeito dos factos considerados provados que fundamentaram a condenação da Recorrente, subsiste uma dúvida insanável, por ter havido todo o empenho no esclarecimento ... dubio pro reo, deve o Venerando Tribunal considerar como não provados os factos que fundamentaram a condenação da Recorrente, impondo-se a absolvição da Recorrente da prática, em autoria material
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não é materialmente inconstitucional II. Assim, o tribunal recorrido não tinha que fundamentar materialmente a sua decisão na parte em que ordenou a recolha de amostra biológica e subsequente inserção
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Código de Processo Civil ao estabelecer que oposição só pode ter por fundamento facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo
Relator: SALVADOR DA COSTA
imprestáveis, fosse por subverterem princípios basilares do ordenamento jurídico, fosse por tratarem desigualmente, sem fundamento material bastante, os sujeitos da situação locatária; 4 - As laterações veiculadas pelos artigos
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
paternidade a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade ... direito à verdade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais, não impede que o legislador possa harmonizar ou até mesmo restringir o exercício de tais direitos
Relator: Cristina Travassos Bento
I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - O Decreto-Lei n 841-B/76, de 7 de Dezembro, que
Relator: ARMANDO AZEVEDO
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional. III- Nesta conformidade, a delimitação do âmbito pessoal de aplicação
Relator: HELENA BOLIEIRO
tratamento prevista na lei entre pessoas singulares e pessoas coletivas tem por base fundamentos razoáveis e objetivos que a legitimam, não se tratando de uma distinção arbitrária ou desprovida ... fundamento. III - É do interesse geral que a atividade de segurança privada seja objeto de uma regulamentação precisa, rigorosa e exigente, uma vez que, destinando-se a atividade à proteção
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
crime”. Pelo contrário, “os fenómenos corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições e comprometem ... finanças públicas. Esses fenómenos atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios fundamentais, nomeadamente os da igualdade, transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade, legalidade e justa redistribuição
Relator: NUNO GARCIA
inconstitucionalidade. Ora, no caso em apreço não se vislumbra qualquer arbítrio ou falta de fundamento material. Na verdade, tratou-se de assinalar a vinda do Papa às JMJ, estabelecendo ... anos não se vislumbra qualquer contrariedade aos preceitos constitucionais ou da carta dos direitos fundamentais dos cidadãos da união europeia
Relator: HELDER ROQUE
podendo qualquer um dos réus praticar actos que só ao poder judicial competem, inexiste fundamento legal para os condenar no pedido de pagamento da indemnização solicitado pelo autor ... prazo de um ano para a propositura da acção de indemnização, com fundamento em prisão preventiva injustificada, tendo em conta a simplicidade da apreensão da questão e dos elementos necessários
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Está devidamente fundamentado o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna consubstanciado em "Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
qual o recorrente não tira qualquer consequência integrativa de vício do acto, não constitui fundamento do recurso; 2. A invocação da inconstitucionalidade da obrigação de especificação dos vícios imputados ... violação do nº 3 do art. 268º da CRP, sem que sejam apresentados quaisquer fundamentos desse vício, impede o Tribunal de sobre eles se pronunciar, atento a que o recorrente